CONDOMÍNIO VERTICAL ATMOSFERA CURITIBA
RUA REINALDO HECKE, 453 – ABRANCHES - CEP. 82.210-300 - CURITIBA - PARANÁ
Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio
Em de de 2011
Í N D I C E
ARTIGO 1. OBJETIVO DO REGIMENTO INTERNO
O presente regimento interno foi elaborado com o objetivo primordial de estabelecer a regulamentação das relações entre condôminos, condição essencial ao convívio cordial e harmônico que se faz necessário ao bem comum, procurando sintetizar o pensamento e o sentimento coletivo, de modo que seja o mais justo e perfeito possível ao ideal comum.
Parágrafo Único – Os apartamentos, em todo ou em parte destinam-se exclusivamente a fins residenciais de família, sendo expressamente proibido o uso, locação ou sessão para atividades profissionais, comercias ou industriais de qualquer natureza, para depósito de qualquer objeto, para república de estudantes, para pessoas de vida duvidosa ou de maus costumes, assim como qualquer fim escuso ou ilícito.
ARTIGO 2. DIREITOS DOS CONDÔMINOS
São direitos dos condôminos:
1. Usufruir e dispor de sua unidade autônoma e as respectivas vagas de
garagem, em conformidade com suas respectivas destinações e o disposto na
lei, na convenção de condomínio e neste regimento interno.
2. Introduzir alterações em sua unidade autônoma, desde que não ponha em risco a estrutura, não afete a parte externa do edifício (incluindo sacadas e coberturas nos apartamentos térreos) e nem as partes internas comuns aos demais condôminos, assumindo total responsabilidade sobre eventuais danos causados ao condomínio.
3. Utilizar as áreas comuns, com tranquilidade, conforto e segurança, bem como dos serviços do condomínio, de conformidade com suas respectivas destinações e o disposto na lei, na convenção de condomínio e neste regimento interno.
4. Examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e solicitar esclarecimentos sobre a administração do condomínio, podendo eventualmente requerer por escrito ao síndico o exame de documentos, o que lhe será facultado realizar na sede do escritório contábil ou solicitar ao banco, assumindo os custos, cópias de todos os cheques emitidos, mediante requerimento ao síndico, onde também autorizará o débito das correspondentes despesas bancárias.
5. Participar ativamente nas relações e atividades condominiais, exprimindo a qualquer tempo e livremente suas opiniões cabíveis ao bem comum. Para tanto deverá registrá-las, com identificação e assinatura, em livro próprio disponível na portaria.
6. Participar das assembleias gerais, expressando livremente sua opinião e manifestando seu voto nas questões em pauta, desde que em dia com suas obrigações condominiais.
7. Apresentar propostas, ou opinar sobre os assuntos de interesse geral do condomínio, sobretudo no que se refere à aquisição de bens ou contratação de serviços.
8. Reclamar, por escrito, em casos de eventuais anomalias na convenção de condomínio e neste regimento interno ou no caso de não cumprimento dos mesmos por parte de algum integrante do condomínio.
ARTIGO 3. DEVERES DOS CONDÔMINOS
São deveres dos condôminos:
1. Todos os moradores do Edifício: proprietários, locatários e serviçais deverão conhecer, cumprir e fazer cumprir este regimento interno do condomínio, as decisões administrativas do síndico, e ainda as deliberações de assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias; sendo as infrações punidas de acordo com a lei número 4591 de 16 de dezembro de 1964, com as alterações contidas na lei 4.864 de 29 de novembro de 1965 e posteriores, código civil vigente;
2. Contribuir financeiramente para o custeio de despesas para as áreas comuns, através do pagamento de sua respectiva taxa de condomínio, a qual é destinada à manutenção das facilidades e a aquisição, conservação, manutenção, modernização, reparação ou reconstrução das áreas comuns;
3. As entradas dos vestíbulos, passagens, corredores, escadas, halls, garagens, elevadores e todas as demais partes comuns do edifício não poderão ser utilizados para qualquer serviço doméstico, depósito de material utensílios ou objeto, sendo proibido o estacionamento nestas partes comuns.
4. Não será permitido, em hipótese alguma, efetuar perfurações em paredes das fachadas ou das áreas comuns (incluindo-se garagens), e tampouco nos pisos das áreas comuns. Nas unidades autônomas dever-se-á tomar os devidos cuidados para não afetar a impermeabilização dos pisos, salvo quando aprovado em assembleia.
5. Permitir de comum acordo a entrada do síndico ou seu preposto, para inspeções eventualmente necessárias em sua unidade autônoma, relacionadas com o interesse coletivo.
6. Informar imediatamente a administração, da incidência de moléstia infectocontagiosa em pessoas residentes em sua unidade autônoma.
7. Ressarcir os prejuízos causados por si próprio, dependentes, hóspedes, visitantes, ao condomínio, seus condôminos ou a terceiros em áreas do condomínio, provocados pelo mau uso e descuido na conservação, manutenção/condução de veículos, ou ainda, de qualquer outro equipamento, material ou acessório de suas respectivas propriedades/posses.
8. Observar a correta utilização dos carrinhos de compra disponibilizados nos subsolos:
a) Sua utilização será liberada mediante inserção de um cartão específico, o qual será retido pela mesma e devolvido quando da devolução do carrinho ao seu local.
b) Os carrinhos somente poderão ser utilizados dentro das dependências do condomínio para transporte de compras.
9. Tratar com respeito e consideração os empregados, sendo que toda e qualquer reclamação ou sugestão deve ser dirigida ao síndico ou administração, e registrada no livro de ocorrências disponível na portaria.
10. Comunicar o síndico ou a administração com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, as reformas a serem efetuadas em seu apartamento e o prazo previsto para término, exceto em casos de obras de emergência. As obras de vulto no interior do apartamento que possam causar danos a estrutura do edifício, devem ser protocoladas junto ao síndico, analisada pelo gestor de infraestrutura, e toda documentação da obra assinada por um engenheiro responsável (mudança de paredes, portas e janelas, etc.), incluindo-se a apresentação de ART específica.
11. Observar, no âmbito do condomínio, os mais rigorosos comportamentos de moralidade, decência e respeito ao próximo.
12. Lembrar que a permanência de crianças em qualquer área comum do condomínio é sempre de responsabilidade dos pais ou responsáveis.
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13. Qualquer elemento que seja estranho ao projeto original do edifício (incluindo-se pisos), constitui alteração de fachada, e só pode ser realizada com aprovação da unanimidade (100%) dos condôminos.
14. É permitido o fechamento das sacadas, bem como a construção de cobertura nas varandas de serviços dos apartamentos térreos e parcialmente nos áticos (coberturas). O padrão autorizado para o fechamento das sacadas será única e exclusivamente, com vidro temperado 10 mm – sistema Screen Glass da marca Reiki. Para as coberturas das áreas de serviços e áticos, o padrão será, única e exclusivamente, em pergolado de madeira tratada e fechamento em vidro transparente, limitando-se à sobrecarga prevista no projeto estrutural original.
15. Será permitida existência de paisagismo e de vegetação das áreas construídas privativas. Deverão ser protegidas de forma a respeitar e proporcionar a livre vazão das águas pluviais, limitando-se à sobrecarga prevista no projeto estrutural original, e desde que não invada áreas vizinhas. O condômino será responsável por danos causados pelo seu paisagismo e de vegetação.
16. Nas sacadas que tenham sido fechadas com vidro de acordo com o padrão, somente serão permitidas cortinas com forros ou tipo roll-on, lisas e na cor branca.
17. Nas janelas e sacadas, será permitida a instalação de redes de proteção na cor preta, devendo-se tomar o cuidado de instalá-la com a fixação nas bordas mais internas dos vãos cobrindo toda a sua extensão, sem afetar ou perfurar a fachada externa da edificação. Especificamente nas sacadas que tenham sido fechadas com vidro de acordo com o padrão, será permitida a colocação dos ganchos na parte externa da sacada, desde que o proprietário envie um termo de compromisso devidamente assinado, à administração, informando que tem plena ciência de que quaisquer problemas futuros com relação à impermeabilização daquele ambiente não serão imputados à Construtora e tampouco ao Condomínio.
18. Será permitida a instalação de esquadrias com perfis e telas tipo mosquiteira em fibra de vidro revestida em PVC, ambas na cor preta, do fabricante Menezes Telas Mosquiteiras, ou similar.
19. Dar ciência à Administração, mediante cópia, da locação ou da venda do apartamento, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, além do pagamento das taxas de condomínio que o novo adquirente possa a inadimplir.
20. Seguir todas as normas aprovadas pelo Condomínio Vertical Atmosfera Curitiba.
ARTIGO 4. DO USO DO SALÃO DE FESTAS (LOUNGE BAR E ADEGA GOURMET)
As etapas a seguir deverão ser cumpridas, na sequência em que são mencionadas, para a utilização do salão de festas, observarem o que segue:
a) Requisição;
b) Recebimento;
c) Devolução;
d) Normalização, quando necessário.
2. A requisição do Salão de festas é prerrogativa exclusiva dos moradores do edifício desde que em dia com a taxa de condomínio que só poderão fazê-lo para promoção de atividades sociais, festas, recepções ou aniversários mediante reserva antecipada de 72 horas, e em formulário próprio, disponível na portaria, com o pagamento de uma taxa de 10% do salário mínimo (estipulado pelo governo federal) para o uso da Adega gourmet e 15% do salário mínimo para o uso do Salão de festas, para a realização da limpeza do mesmo e/ou fundo de conservação do imóvel.
2.1 - Da solicitação deverão constar os horários de inicio e termino da atividade de ocupação do salão sendo que após as 23 horas devera ser reduzido o som para não ser infringido este regimento.
2.2 - Na data reservada para o uso do salão, este será exclusivo do requisitante e de seus convidados que deverão ser anunciados pela portaria obrigatoriamente, mediante relação de convidados ou a apresentação de convites.
2.3 - Os danos causados ao salão, as mobílias, eletrodomésticos e utensílios correrão por conta e responsabilidade do requisitante que pagara pelas reparações e consertos.
2.4 - Fica expressamente proibida a cessão do salão de festas a pessoas não residentes no edifício, bem como para reuniões político-partidárias, religiosas, profissionais, mercantis e jogos considerados de azar pela legislação pertinente.
2.5 - Não será permitido efetuar perfurações em paredes ou qualquer coisa que afete a higiene e conservação do ambiente. Também não será permitida a colagem de objetos (balões, cartazes, painéis, quadros, etc.) com fitas adesivas que possam danificar a pintura ou revestimento das paredes, tetos e pisos.
2.6 - O uso do Salão de festas no interesse do condomínio tem preferência sobre qualquer solicitação individual, desde que haja acordo com o condômino que já o tenha reservado com antecedência de no mínimo 72 horas.
2.7 - Não será permitida a reserva em dias consecutivos para um mesmo Condômino, se houver outro Condômino interessado.
2.8 - As reservas serão registradas em ordem cronológica. Havendo dois ou mais interessados para a mesma data e horário, a preferência será daquele que primeiro fez a inscrição, salvo se utilizou o Salão nos últimos 30 (trinta) dias, quando então a preferência passará para o segundo inscrito. Tal regra pode ser alterada por acordo entre os interessados.
2.9 - O solicitante é responsável por seus convidados e pela segurança necessária para admissão dos mesmos e controle das áreas autorizadas.
2.10 - Os empregados do condomínio, não poderão ser utilizados em serviços relacionados com a festa ou reunião, como garçons, vigilantes de entrada, etc., cabendo ao condômino a contratação de pessoal para tais serviços.
2.11 - Ao condômino compete, durante o horário que lhe for concedido, a fiscalização de acesso ao salão, podendo vedar a entrada de pessoas não convidadas, ainda que se trate de moradores do condomínio. Deverá ser deixada na portaria a relação nominal dos convidados para a festa.
2.12 - O solicitante assume, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades. Compromete-se também a reprimir abusos, excessos e afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente.
2.13 - Aparelhos sonoros poderão ser utilizados moderadamente até 23h, sendo vedada à apresentação de conjuntos musicais que usem amplificadores ou bateria, devendo ser respeitada a lei do silêncio.
2.14 - Na utilização do salão de festas, o usuário deverá limitar-se somente ao uso do mesmo, evitando as aglomerações ou uso da área comum.
2.15 - O Salão de festas poderá ser liberado para uso consecutivo pelo mesmo condômino desde que nova taxa seja cobrada.
3. Requisição para a utilização do lounge bar e adega gourmet para as datas festivas: Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa, Dia dos Pais e o Dia das Mães.
3.1 – A utilização será feita mediante sorteio dos condôminos interessados. Primeiro será sorteado o direito de uso do lounge bar e após, será procedido o sorteio para uso da adega gourmet.
3.2 – Para fazer parte do sorteio do direito de uso do lounge bar e adega gourmet nestas datas, os interessados deverão cadastrar-se entre o 45o (quadragésimo quinto) e o 30o (trigésimo) dias antecedentes à data festiva em questão.
3.3 – O sorteio acontecerá em até cinco dias depois de findo o prazo para o cadastro. Será realizado com presença livre numa das áreas comuns do condomínio. Será obrigatória a presença do interessado ou representante legal perante simples procuração. O não comparecimento do interessado ou representante automaticamente o desclassifica a participar dos sorteios.
3.4 – Serão sorteados até 3 (três) interessados para o lounge bar e mais 3 interessados para a adega gourmet, em ordem cronológica. O direito de uso de cada ambiente será do primeiro sorteado para cada caso. Havendo desistência, a vaga passará ao segundo sorteado e assim sucessivamente.
3.5 – O usuário não poderá repassar o direito de uso, em hipótese alguma, a outro condômino.
3.6 – O condômino poderá participar no sorteio do lounge bar e adega gourmet, tantas vezes quanto quiser. Porém, para a mesma data, caso seja sorteado para os dois ambientes, somente poderá usufruir de um deles a sua escolha, ficado automaticamente para o segundo sorteado, o ambiente que sobrou.
4. O recebimento do salão de festas é formalizado pela conferência do material e dependências pertencentes ao salão de festas, pela assinatura em livro e entrega das chaves.
4.1 - A conferência do material deverá ser feita segundo lista dos objetos existentes no Salão de Festas.
4.2 - A conferência das dependências deverá ser feita por observação “in loco”, no momento do recebimento.
4.3 - Deverá ser feito o registro do recebimento por escrito. Eventuais problemas, quanto ao material recebido e/ou instalações, deverão constar do check list. Caso o solicitante não evidencie nada nesse sentido, aporá o termo “Nenhuma alteração a constar”. Em seguida anotará sua identificação e aporá sua assinatura.
4.4 - O recebimento se constitui em termo de responsabilidade, onde fica expressamente consignado ao solicitante haver recebido as referidas dependências e material constante em lista, nas condições descritas. Com isso, o solicitante assume integralmente o ônus de qualquer dano que venha a ser evidenciado desde o seu recebimento até a devolução do salão de festas. Estão incluídos os causados por familiares, convidados, prepostos e pessoal contratado.
4.5 - Fica implícito que as dependências e material recebido deverão ser devolvidos, no mínimo, no estado em que foram recebidos.
4.6 - Eventuais problemas anotados pelo solicitante por ocasião do recebimento deverão ser informados ao Síndico ou Administração.
5. Quando do término do uso do salão de festas, o condômino ficará de posse da chave e a entregará ao zelador ou porteiro sindico ou seu preposto.
6. A devolução do salão de festas será formalizada por nova conferência do material e dependências do salão de festas, por assinatura e devolução das chaves.
6.1 - A conferência é feita pelo Zelador ou porteiro, que levará em conta a lista dos objetos existentes no Salão de Festas, o estado das dependências de conservação e o termo de recebimento antes assinado pelo solicitante.
6.2 - Deverá ser feito o registro da devolução por escrito. Eventuais problemas, quanto ao material devolvido e/ou instalações, deverão constar do check list, sendo feitos pelo solicitante e/ou Zelador. Caso não seja evidenciada nenhuma alteração, deverá ser aposto o termo “Nenhuma alteração a constar”. Em seguida, deverão ser apostas a identificação do solicitante, a sua assinatura e a assinatura do Zelador.
6.3 - A assinatura do solicitante, por ocasião do termo de devolução, implica na aceitação dos problemas apontados e na responsabilidade de normalização dos mesmos, quando houver.
6.4 - É de responsabilidade do solicitante, providenciar a normalização dos problemas apontados até o prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da assinatura da devolução do salão de festas.
6.5 - Eventuais problemas anotados por ocasião da devolução deverão ser informados ao Sindico ou Administração.
6.6 - Sugestões para a melhoria do salão de festas podem ser registradas nesta ocasião.
7 - Quando da ocorrência de problemas no salão de festas, a sua regularização será formalizada pela correção das alterações, antes apontadas.
8 - Fica o Síndico autorizado a proceder à avaliação dos prejuízos causados ao condomínio, para fins de normalização. Para tanto, será feita uma coleta de preços entre firmas habilitadas à execução dos serviços de reparos e reposição das instalações danificadas e/ou material a ser reposto e proceder-se-á a normalização das alterações. Ao solicitante cabe recurso à Assembleia Geral do condomínio, se assim o desejar e julgar necessário;
8.1 - Ao solicitante incidirá a multa descrita no capítulo PENALIDADES;
8.2 - O solicitante deverá ressarcir ao condomínio as despesas feitas de acordo com o item 7 acima;
8.3 - Se necessário, o solicitante estará sujeito a eventual cobrança judicial do ressarcimento e multas incidentes, com o pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a perda do direito de requisição do salão de festas até o cumprimento das obrigações aqui mencionadas.
8.4 - Pertences do salão de festas não poderão ser retirados do recinto sob qualquer alegação.
8.5 - A utilização do Lounge Bar (Salão de Festas) está limitada a 60 pessoas e a Adega Gourmet está limitada a 16 pessoas.
8.6 - O condômino usuário do salão de festas deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem outras áreas comuns do condomínio, que evidentemente não fazem parte do salão, cuidando para que não haja aglomeração de pessoas na frente do edifício durante o período em que se utilizar do salão.
8.7 - O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade de manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir abusos e excessos e afastar pessoas cujas presenças sejam consideradas inconvenientes.
8.8 - Somente será permitida a reserva de uma festa por dia.
ARTIGO 5. DO USO DO SALÃO DE JOGOS
Quanto à utilização do salão de jogos, observar o que segue:
1) O funcionamento do salão de jogos será diário, sendo das 09 às 22 horas e sua utilização é exclusiva de condôminos, seus familiares e seus hóspedes, não podendo existir exclusividade de uso para ninguém, sendo que o condômino inadimplente não terá direito ao uso do salão de jogos.
2) Quando desocupado, ficará trancado e com a chave em poder do Zelador ou portaria.
3) Quando do término do uso do salão de jogos, caso o zelador ou porteiro já tenham ido embora, o condômino ficará de posse da chave e a entregará pela manhã ao zelador.
4) Os danos causados ao salão de jogos, as mobílias, e utensílios correrão por conta e responsabilidade do requisitante que pagará pelas reparações e consertos.
5) Não será permitida a sua utilização para qualquer modalidade de jogos considerados "de azar" pela legislação pertinente ou jogos a dinheiro.
6) Não será permitida a realização de qualquer tipo de festa e nem de instrumentos ou conjuntos musicais ou qualquer reunião no salão de jogos.
7) Crianças menores de 10 (dez) anos só poderão usar o salão de jogos com a autorização dos pais no ato de retirar as chaves c/ o Zelador ou Porteiro. Menores de 05 (cinco) anos não poderão permanecer no salão de jogos sem a presença dos pais ou responsáveis.
8) Não será permitida a mudança na decoração do salão e / ou na disposição dos móveis, aparelhos e demais objetos, a não ser pelo Síndico ou Gestor de Infraestrutura ou ainda por alguém do Conselho fiscal.
9) Não é permitida a presença no salão de pessoas em trajes de banho ou sem camisa.
10) Por ocasião da devolução das chaves, o Zelador ou porteiro, verificarão as dependências com o objetivo de identificar eventuais problemas e/ou danos.
11) Caso algum dano ou problema seja constatado, o Zelador anotará o fato no Livro de Ocorrência, e o comunicará ao Síndico ou Conselho.
12) Eventuais danos às instalações ou recursos disponíveis deverão ser sanados pelo responsável ou pelo Condômino vinculado à pessoa causadora do dano.
13) O condômino poderá trazer convidados para utilizar o salão de jogos, porém a responsabilidade por eventuais danos causados por seus convidados ao condomínio será do solicitante. O seu uso não será estendido aos convidados de festas do salão de festas;
14) Alguns objetos, tais como, as bolinhas das mesas de jogos e as raquetes do tênis de mesa ficarão guardadas na portaria e os condôminos que desejarem utilizar, deverão retirá-las e devolvê-las mediante assinatura num livro de controle;
15) É expressamente proibido fumar no interior do Salão de Jogos e na varanda anexa a este ambiente;
16) As normas referentes ao uso do Salão de Jogos poderão ser alteradas futuramente em assembleia por votação simples da maioria dos presentes, porém a convocação deverá ser feita com tópico “Alteração de normas de uso do Salão de Jogos“.
ARTIGO 6. DO USO DA SAUNA
A sauna é para o uso exclusivo dos moradores, locatários, ou ocupantes legais dos apartamentos e deverá ser utilizada de acordo com a seguinte forma:
1 - O funcionamento da sauna será possível de terça-feira a domingo entre 14 e 22 horas, ficando reservados os demais períodos do dia e todo o dia de segunda-feira para limpeza e conservação de equipamentos.
2 - Somente poderão utilizar a sauna os proprietários e locatários que estiverem em dia com a taxa de condomínio.
3 - Não será cobrada taxa de utilização da sauna, porém, se houver um aumento considerável nas contas de energia elétrica e/ou água, poderá ser definida em assembleia, taxa compatível para o uso da mesma;
4 - Em casos de feriado coincidente com segunda-feira, a limpeza fica transferida para o próximo dia útil, sendo que as alterações no calendário de utilização da sauna para a semana serão publicadas em edital.
5 - Não será permitida a utilização da sauna no período compreendido entre 23 e 14horas.
6 - A chave da sala da sauna ficará em poder do zelador, o qual registrará o fato no livro 2 – livro de ocorrências, identificando quem apanhou as chaves. O condômino após o seu uso, a retornará ao zelador.
7 - Quando do término do uso da sala de sauna, caso o zelador ou porteiro já tenham ido embora, o condômino ficará de posse da chave e a entregará pela manhã ao zelador.
08 - Para utilização da sauna o condômino deverá comunicar o Zelador com uma hora de antecedência, para que a sauna seja ligada.
09 - Cada pessoa que for utilizar a sauna deve estar com todos os pertences pessoais necessários para a sua utilização, uma vez que não haverá pertences de propriedade do condomínio para tal finalidade.
10 - Não é permitida a utilização da sauna por menores de 12 (doze) anos, a menos que estejam acompanhados de pais ou responsáveis.
11 - A utilização da sauna não é permitida para visitantes, exceto que estejam hospedados por algum condômino.
12 – É obrigatório o uso de roupas de banho.
15 - As normas referentes ao uso da Sauna poderão ser alteradas futuramente em assembleia por votação simples da maioria dos presentes, porém a convocação deverá ser feita com o seguinte texto: “Alteração de normas de uso da Sauna“.
ARTIGO 7. DO USO DA PISCINA
A piscina deverá ser usada da seguinte forma:
1 - O uso da piscina é de exclusividade dos moradores e seus hóspedes, devendo ser observado os horários, e a apresentação do exame médico ou carteirinha de qualquer clube comprovando a realização de exame médico. Cópias dos comprovantes devem ser deixado na portaria com o Zelador ou Porteiro.
2 - A limpeza do ambiente da piscina será realizada às segundas-feiras das 7:00 até as 17h00.
3 - O horário de uso das piscinas é de terça-feira a domingo, das 7h00 até as 23h00 e segunda-feira das 17:00 às 23h00.
4 - É expressamente proibida a prática de jogos esportivos, saltos e correrias no entorno das piscinas, que possam interferir no direito de desfrutá-las com tranquilidade e segurança.
5 – Fica reservada pelo menos uma das raias para uso exclusivo aos praticantes da natação. Cada condômino será responsável por orientar suas crianças e convidados sobre essa utilização. No caso do não cumprimento desta regra, o condômino responsável, estará sujeito às penalidades impostas neste regimento.
6 - É proibido o uso de copos e garrafas na área de piscina, exceto garrafa plástica para água de uso pessoal.
7 - O uso de protetor solar/bronzeadores poderá ser utilizado desde que se passe pela ducha antes de entrar na piscina, sendo proibido o uso de cremes, shampoos, pranchas e colchões de ar.
8 - Não será permitido ao condômino, familiares e convidados trafegar com roupas de banho pelas áreas comuns do Condomínio, devendo os mesmos, ao saírem da piscina, usar roupões ou suas roupas normais.
9 - O traje de banho para as piscinas deverá ser sunga, maio, biquíni, calção de nylon, e os permitidos pelos bons costumes e moral.
10 - É proibida a utilização por menores de 06 (seis) anos, desacompanhados dos responsáveis.
11 - O condomínio não se responsabilizará por acidentes que venham a ocorrer devido ao uso inadequado da piscina.
12 - Cada morador deverá solicitar junto ao Zelador uma autorização para que seus hóspedes usufruam da piscina. O condomínio permitirá apenas 05 (cinco) hóspedes por condômino por dia.
13 - O condômino inadimplente não terá direito à utilização da piscina.
14 - Os usuários deverão manter as condições de higiene e limpeza nas instalações sanitárias das piscinas.
15 - Os chuveiros das piscinas/sauna deverão ser utilizados com parcimônia, uma vez que a água utilizada será rateada entre todos os condôminos.
16 - É obrigatório tomar ducha antes de entrar na piscina.
17 - A responsabilidade pelo tratamento de água ou por qualquer tipo de manutenção nas piscinas localizadas internamente nas unidades de cobertura não é do condomínio, mas sim de cada um dos condôminos proprietários das citadas unidades de cobertura, sendo obrigatório o constante tratamento da água, de forma semelhante ao tratamento executado nas piscinas adulto e infantil do condomínio.
18 – É proibido entrar com alimentos na piscina.
19 – É obrigatório o uso de touca.
20 - As normas referentes ao uso da Piscina poderão ser alteradas futuramente em assembleia por votação simples da maioria dos presentes, porém a convocação deverá ser feita com o seguinte texto: “Alteração de normas de uso da Piscina“.
ARTIGO 8. DO USO DA SALA DE GINÁSTICA (FITNESS CENTER)
A utilização da sala de ginástica será da seguinte forma:
1 - As chaves da sala de ginástica serão apanhadas junto ao Zelador ou porteiro, que registrará o fato no Livro Ocorrência, identificando quem apanhou as chaves. Quando do término do uso da sala de ginástica, caso o zelador ou porteiro já tenham ido embora o condômino ficará de posse da chave e a entregará pela manhã ao zelador.
2 - Por ocasião da devolução das chaves, o Zelador ou porteiro verificará as dependências com o objetivo de identificar eventuais problemas e/ou danos.
3 - Caso algum dano ou problema seja constatado, o Zelador ou Porteiro anotarão o fato no Livro Ocorrência, e o comunicará ao Síndico ou Membro do Conselho Gestor.
4 - Eventuais danos às instalações ou recursos disponíveis deverão ser sanados pelo responsável ou pelo Condômino vinculado à pessoa causadora do dano.
5 - A sala de ginástica é de uso exclusivo dos condôminos.
6 - Crianças menores de 10 anos só poderão usar a sala de ginástica com a autorização dos pais no ato de apanhar as chaves ou acompanhadas dos mesmos.
7 - Pertences da sala de ginástica não poderão ser retirados do recinto sob qualquer alegação.
8 – O condômino inadimplente não terá direito a utilizar a sala de ginástica.
9 - As normas referentes ao uso da Sala de Ginástica poderão ser alteradas futuramente em assembleia por votação simples da maioria dos presentes, porém a convocação deverá ser feita com o seguinte texto: “Alteração de normas de uso da Sala de Ginástica”.
10 – O horário de utilização será das 6h00 às 23h00s.
12 – A limpeza do ambiente do fitness será realizada às segundas-feiras, das 12h00 às 17h00 horas.
ARTIGO 9. DO USO DA QUADRA POLIESPORTIVA
A quadra poliesportiva deverá ser usada da seguinte forma:
1 - A quadra poliesportiva é de uso exclusivo de moradores e convidados sendo que o seu uso deverá ser com calçados apropriados (tênis), sem travas que possam danificar o revestimento do piso;
2- Quando houver festas, o uso da quadra não será exclusivo para a mesma.
2 - Fica proibido o uso de: roller, skate, patinetes, tênis com travas (chuteiras), sapatos com saltos pontiagudos, bicicletas e similares;
3 - Não sendo possível o uso concomitante pelos condôminos da quadra, e havendo mais de um condômino (ou familiar) que deseje usar a quadra, haverá que se observar a ordem de chegada para a sua utilização. O tempo máximo para uso da quadra se houver outro condômino interessado é de 60 minutos;
4 - O condômino poderá trazer convidados para utilizar a quadra, porém a responsabilidade por eventuais danos causados pelos seus convidados ao condomínio será do solicitante da quadra;
5 - O horário de uso da quadra poliesportiva é de segunda a domingo das 09h às 22 horas. O horário da noite só será permitido o uso para prática de esportes coletivos.
6 - O condomínio não se responsabilizará por acidentes que venham a ocorrer devido ao seu uso inadequado ou a qualquer acidente decorrente de prática de esportes/lazer.
7 - O condômino que organizar qualquer jogo coletivo deverá deixar na portaria, com antecedência de 24h, a lista de seus convidados informando nome completo e RG. Aos convidados do futebol será permitido somente o uso da quadra e banheiros, sendo o Condômino organizador responsável pelos seus convidados;
8 - Somente poderá fazer reserva da quadra poliesportiva o Condômino que estiver em dia com suas obrigações condominiais
9 - As normas referentes ao uso da Quadra Poliesportiva poderão ser alteradas futuramente em assembleia por votação simples da maioria dos presentes, porém a convocação deverá ser feita com o seguinte texto: “Alteração de normas de uso da Quadra Poliesportiva”.
10 – A taxa para utilização, com reserva, da quadra poliesportiva será de 5% (cinco por cento) do salário mínimo federal, por hora de utilização.
11 – A responsabilidade de ligar e desligar a luz da quadra será do zelador ou porteiro.
12 - As reservas serão registradas em ordem cronológica. Havendo dois ou mais interessados para a mesma data e horário, a preferência será daquele que primeiro fez a inscrição, salvo se utilizou a quadra poliesportiva nos últimos 30 (trinta) dias, quanto então, a preferência passará ao segundo inscrito. Tal regra pode ser alterada por acordo entre os interessados.
ARTIGO 10. DO USO DOS ELEVADORES
Quanto à utilização dos elevadores, observar o que segue:
1 - Qualquer condômino que necessitar da utilização de algum elevador, inclusive para cargas/transportes, deve observar as normas gerais de utilização do equipamento, respondendo em caso de inobservância das mesmas, por qualquer dano, acidente ou prejuízo. Qualquer dúvida sobre a utilização do equipamento deve ser elucidada com o sindico ou administração.
2 - Quaisquer dos transportes citados anteriormente somente poderão ser iniciados e executados com prévia comunicação ao síndico ou administração, que providenciará a devida proteção do elevador e será responsável pela determinação de data e hora para o transporte, além de seu acompanhamento. Fica determinado somente um dos elevadores exclusivamente para cargas (de serviço).
3 - Os elevadores deverão transportar somente cargas ou passageiros que não excedam o limite de peso.
4 - Os animais devem ser transportados no colo.
5 - É proibido o uso imoderado e desnecessário de elevadores pelas crianças, que jamais poderão utilizá-los como brincadeira, sendo que os pais ou responsáveis pelos menores terão que ressarcir todo ou qualquer prejuízo causado pelos mesmos.
ARTIGO 11. DO USO DAS GARAGENS E ÁREAS COMUNS
As garagens e áreas comuns deverão ser usadas da seguinte forma:
1. Observar velocidade dos veículos compatível nas áreas de circulação interna (20km/h) e, ao sair da garagem do edifício para a via de acesso, dar a preferência a quem estiver entrando, transitando sempre com os faróis acesos.
2. Cada condômino será responsável pela posse e conservação dos controles remotos de sua garagem.
3. As vagas para estacionamento são previamente demarcadas por apartamento e para uso de veículos, e que não ultrapassem a faixa amarela.
4. É vedado aos Condôminos:
o Usar a buzina, excesso de aceleração e outros ruídos.
o Estacionar, impedindo ou dificultando as manobras de entrada e saída de veículos.
o A guarda de móveis, utensílios e sobressalentes sob qualquer pretexto.
o A permanência de crianças, trânsito de bicicletas e jogos de bola, bem como outros esportes ou brincadeiras infantis.
o Lavagem de veículos, e uso de aspirador de pó que utilizem energia elétrica do condomínio.
o Utilizar a garagem de outro proprietário sem o seu consentimento por escrito, entregue ao sindico ou administradora.
o Qualquer dano causado por um veículo a outro, será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo causado na melhor forma acordada entre os interessados.
o Manter nas garagens, veículos que apresentem vazamentos.
o Utilizar a garagem para depósito de materiais, utensílios ou quaisquer outros objetos.
o Efetuar perfurações nas paredes e pisos das garagens.
5. Será permitida a entrada de veículos de terceiros para carga e descarga de móveis, materiais de construção e objetos de porte, desde que o morador requisitante esteja presente e que disponibilize a sua própria vaga para que o veículo estacione.
5.1 – Qualquer dano que ocorra com o patrimônio do vizinho, ou com o próprio condomínio, causado pelo veículo em questão, será da inteira responsabilidade do morador requisitante, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo causado na melhor forma acordada entre os interessados.
6. É proibida a circulação de condôminos pedestres no estacionamento de visitantes, sendo restrito o seu uso para estacionamento de veículos de visitantes, e o condomínio não se responsabilizará por danos causados em veículos ali estacionados.
6.1 – É necessário o cadastro prévio junto à portaria, com nome do visitante, modelo do veículo e placa.
7. É permitido o uso (para estacionar veículo automotor) do espaço demarcado da vaga, quando esta estiver livre, por pais, filhos, babás, enfermeiras, secretárias, motoristas, professores, mediante cadastramento prévio junto à portaria, e sob responsabilidade do condômino que autorizou.
9. Fica autorizado o ingresso de táxis ou outro veículo qualquer nas garagens do condomínio para conduzir pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e enfermos sob responsabilidade do condômino que autorizou.
10. É proibido o ingresso de táxis nas garagens do condomínio para carga e descarga (área privativa e visitantes).
11. Não será permitida a fixação de armários ou similares nas garagens.
12. A utilização de brinquedos tais como patinetes, roller, bicicleta e similares fica restrita ao solarium; ficando o skate proibido em qualquer área do condomínio.
13. 7. Se utilizados os brinquedos mencionados fora da área estipulada no item anterior, fica o condômino responsável pela criança que os utilizou sujeito às sanções do artigo18.
14. Se houver qualquer dano causado pela utilização destes brinquedos, será cobrado do condômino responsável. Nos casos em que não for possível identificar o infrator, o dano será rateado entre todos os condôminos.
15. O zelador, nestes casos, tem autoridade para comunicar ao síndico sobre qualquer infração.
ARTIGO 12. MUDANÇAS E SERVIÇOS
1. As mudanças somente poderão ser realizadas pela garagem do primeiro subsolo e somente pelo elevador de serviço de segunda a sexta-feira das 08h às 12h e 13h às 17.30 horas, e aos sábados das 08h 09h às 14 horas, sem produção de barulho, sendo absolutamente proibidas em domingos e feriados (municipais e federais).
2. Para mudança de saída do apartamento ou retirada parcial de móveis, equipamentos ou objetos de arte, para manutenção, reformas e outros fins, é necessário que a autorização seja feita diretamente no livro de ocorrências do condomínio.
3. O condomínio cobrará a cada saída ou entrada de mudanças, dos proprietários ou dos locatários, os danos que forem causados em elevadores, paredes, escadarias, vidros, etc.
4. Ato contínuo à mudança, atualizar os dados cadastrais junto à administração. Se novo proprietário, apresentar a documentação de transmissão da propriedade e posse do apartamento.
5. No caso de locação de sua unidade autônoma, fazer anexar ao respectivo contrato de locação uma cópia deste regimento, e, também, fazer constar do contrato uma cláusula explicitando a necessária e obrigatória observância ao mesmo;
6. Comunicar a zeladoria ou o sindico, por escrito, com a assinatura do proprietário ou da administradora do imóvel, a data e hora de sua mudança, com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
7. Durante as mudanças, manuseio de móveis, grandes volumes, retirada de entulhos, etc. por elevador, devem ser observadas rigorosamente as especificações do fabricante do equipamento, devendo para isso, usar exclusivamente o elevador de serviço.
8. Fica sob responsabilidade do condômino que transporta a carga nos elevadores, os danos ou prejuízos que venham a ocorrer durante a sua realização.
9. As cargas cujas dimensões e peso não se enquadrem nas especificações do fabricante do elevador somente poderão ser transportadas através das escadas do edifício ou com emprego de cabos / cordas / roldanas pela parte externa, sempre por firmas especializadas no assunto, com as devidas cautelas e sob total responsabilidade do proprietário.
10. É permitida a entrega/retirada de mobiliários ou equipamentos aos sábados, das 08h 09h até as 14h, sem produção de barulho.
11. É permitida a entrada de prestadores de serviços de segunda a sexta-feira, das 8h às 18 horas, e aos sábados, das 08h às 18h, sem produção de barulho.
ARTIGO 13. SERVIÇOS
2. É permitida a entrada de prestadores de serviços aos sábados, das 08h às 18h, sem produção de barulho.
ARTIGO 14. LIXOS
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1. O lixo terá que ser acondicionado em sacos plásticos, resistentes para evitar odor e vazamentos, bem como o lixo reciclável deverá ser acondicionado separadamente e depositados nos recipientes próprios de cada pavimento. O lixo será recolhido de segunda a sexta-feira às 10h e 18h e sábado 11h, após este horário não será coletado. O morador que preferir retirar seu lixo após este horário deverá conduzi-lo pessoalmente até a lixeira externa do prédio. Não obstante ficará a critério da administração, qualquer alteração, de acordo com a necessidade do condomínio.
2. Não é permitida a colocação de lixo nos elevadores, a menos que o mesmo seja transportado pelo próprio morador e conduzido até a lixeira do prédio.
3. Nos horários previstos para a retirada do lixo o morador deverá utilizar o elevador de serviço.
4. É proibido deixar de acondicionar adequadamente em saco plástico resistente o lixo de sua unidade autônoma;
5. O condômino deverá ter o cuidado de separar o lixo reciclável do lixo orgânico acondicionando-os de acordo com os tipos de lixeiras específicas para cada caso.
6. O condômino deverá acondicionar em recipientes adequados, vidros quebrados ou materiais que possam ferir ou contaminar seu coletor ou transportador;
7. É proibido jogar lixo ou qualquer outro objeto pelas janelas dos apartamentos, no pátio do edifício, tais como: cigarros, cotonetes, frascos vazios, absorventes, papel higiênico, líquidos em geral, etc., sob pena de multa de 20% do salário mínimo federal, quando for identificado o autor.
ARTIGO 15. ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
1. É proibido manter a posse ou guarda de animais de grande porte ou temperamento agressivo, de maneira a expor com riscos a saúde, segurança ou tranquilidade dos demais condôminos.
2. Será tolerado até dois animais por unidade autônoma, de pequeno a médio porte (com peso máximo de 10 kg) e temperamento dócil, que não perturbe o sossego do condomínio, devendo este ficar restrito à área da unidade autônoma do seu condômino, desde que o mesmo esteja em dia com todas as vacinas recomendadas e com todos os certificados de saúde.
3. Quando em trânsito pelas áreas comuns do condomínio deverá ser transportado no colo e exclusivamente pelo elevador de serviço.
4. É permitido passear com animais de estimação pelas calçadas e trilhas, sendo proibida a circulação no parquinho, quadra, elevados halls, área da piscina, fitness, lounge e adega gourmet.
5. Se o animal vier a fazer as suas necessidades fisiológicas em quaisquer áreas do condomínio (incluindo-se os bosques), caberá ao dono do animal, a ação imediata da limpeza da área, além das penalidades decorrentes do não cumprimento do parágrafo anterior. Para tanto, é recomendável aos donos do animal, que sempre portem sacolas plásticas e papéis, exclusivamente para esse fim.
6. Em caso de alguma multa para o condomínio em função de presença de animais, cabe ao condômino proprietário do mesmo, o pronto ressarcimento. Se não for possível a definição de qual animal foi o causador da infração, a multa será rateada entre todos os condôminos que possuam animais.
7. Em hipótese alguma, será permitida a permanência de animais dentro do perímetro do condomínio, sem a coleira e a respectiva guia, e ainda sem que os mesmos estejam devidamente acompanhados de perto, pelos seus donos ou responsáveis.
ARTIGO 16. PROIBIÇÕES
Para o cumprimento do objetivo estabelecido no artigo primeiro deste regimento interno, fica expressa e terminantemente proibido:
1. Apresentar-se ou transitar pelas áreas comuns do edifício, corredores, terraços e demais dependências de uso comum, de pijamas, camisolas ou qualquer outro traje atentatório à moral e incompatível com o decoro, os bons costumes e o respeito mútuo entre os condôminos.
2. Praticar nos apartamentos ou nas áreas comuns quaisquer atos atentatórios, que possam prejudicar o valor e a categoria do condomínio, o bem estar e a dignidade de seus moradores.
3. Pisar, mexer ou brincar em arranjos florais, canteiros e gramados.
4. Depositar objetos em qualquer área comum, isto é, entradas, passagens, corredores, elevadores, etc. Os objetos depositados serão recolhidos pelo zelador e somente serão devolvidos após o ressarcimento de qualquer prejuízo causado ao condomínio.
5. Obstruir a passagem nas áreas comuns, entre o elevador social e de serviço, nos andares das unidades com paredes ou portas chaveadas podendo pôr em risco algum condômino que eventualmente possa ficar preso em um dos elevadores.
6. Impedir o acesso aos andares das unidades colocando chaves nos elevadores e pondo em risco os moradores que eventualmente possam ficar presos nos elevadores, necessitando sair em algum andar.
7. Nenhum condômino poderá alugar, ceder ou vender vaga de garagem a pessoa não proprietária de apartamento no Condomínio Vertical Atmosfera Curitiba.
8. Manter ou usar em sua unidade autônoma, vaga de garagem ou depósito, instalações, equipamentos ou materiais com perigo potencial, ou ainda, substâncias ou produtos tóxicos, corrosivos, explosivos ou inflamáveis, de modo que possa expor a riscos, a saúde, a segurança ou a tranquilidade dos demais condôminos, ou ainda, acarretar o aumento das taxas de seguro de condôminos ou do condomínio.
9. Fazer uso de qualquer que seja a fonte de som, acima de 60 decibéis, em volume audível nos apartamentos vizinhos, promover atividades ou reuniões susceptíveis de perturbar o sossego dos demais moradores, no horário compreendido entre 22h e 08h, de segundas a sextas-feiras quintas-feiras, e das 23h00 e 08h00 às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados.
10. Usar rádios transmissores que causem interferências nos demais aparelhos utilizados no edifício.
11. Gritar, conversar em voz alta, pronunciar palavras de baixo calão ou comportar-se de forma inconveniente nas dependências comuns do edifício.
12. Fazer limpeza nas janelas e sacadas com jatos d’água, molhando as unidades abaixo.
13. Realizar obras de reformas, acréscimos estruturais e similares, ou ainda de mobiliário, arrastar móveis, utilizar furadeira elétrica, martelos ou fazer qualquer outro barulho similar, em sua unidade autônoma, nos finais de semana (sábados e domingos), nos feriados, bem como, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 18 horas de um dia até as 08h00 do dia seguinte.
14. Fazer uso ou permitir o uso por parte de seus dependentes, hóspedes ou visitantes, dos equipamentos do condomínio para fins diversos dos quais se destinam, obstando assim seu funcionamento normal ou contribuindo para sua deterioração, desgaste anormal ou prematuro, ou ainda impossibilitando ou dificultando o livre acesso e circulação dos demais;
15. Modificar o aspecto externo do edifício com instalações de toldos, aparelhos de ar condicionado, antenas, faixas, placas, cartazes, coifas, fechamento das sacadas frontais e laterais do edifício, e outros que possam alterar sua estética externa;
16. Estender, pendurar, depositar ou bater tapetes, roupas, vasos e utensílios em janelas e sacadas, nas quais também não poderão ser instalados varais, antenas (mesmo do tipo Sky), ou acessórios externos à área interna do apartamento, ou seja, na parte externa da parede limite de sua unidade, de onde sejam expostos ao risco de caírem, ou alterando a estética do edifício.
17. Utilização das janelas para estender roupas, sendo permitida a utilização das sacadas, de segunda a sexta-feira, para colocação de varal móvel baixo, ficando proibida a utilização aos sábados, domingos e feriados.
18. Aos convidados de eventos do salão de festas, adega gourmet e áreas privativas, o uso da piscina, sauna, spa, fitness e salão de jogos, sendo estes espaços de uso exclusivo dos condôminos e hóspedes, com autorização prévia do respectivo condômino.
19. Deixar de consertar ou solicitar conserto de instalações de gás, hidráulicas ou elétricas, que estejam com defeito e que possam vir a prejudicar ou colocar em risco a segurança dos demais condôminos.
20. Brincadeiras, jogos de bola e correrias de crianças nos corredores, nas escadas, nos elevadores e em demais áreas comuns do edifício, não sendo também permitido que qualquer pessoa transite pedalando em qualquer área comum.
21. Utilizar empregados do edifício para serviços particulares, durante ou fora de seu horário de trabalho no condomínio.
22. Sobrecarregar a estrutura e lajes do edifício com peso superior a 150 Kgf/m2, ou ainda, as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, de intercomunicação e sinal de televisão de sua unidade autônoma, com o uso indevido de equipamentos não dimensionados em projeto, de maneira que possa comprometer a segurança ou o perfeito funcionamento das utilidades ou serviços comuns;
23. Depositar em bacias sanitárias, pias ou ralos, objetos que possam obstruir os encanamentos.
24. Jogar cigarros, charutos e outros objetos pelas janelas ou sacadas, ou ainda, no piso das dependências comuns e nas áreas do bosque;
25. Fumar em áreas comuns do condomínio.
26. Deixar ou abandonar aberta, por negligência, qualquer torneira ou válvula situada nas áreas comuns do edifício ou em sua unidade autônoma, prejudicando o consumo de água de todos.
27. Lavar com ácido ou substâncias químicas as janelas, portas, maçanetas, metais de banheiros, ralos, pias, etc. As unidades residenciais que utilizarem ácidos ou qualquer outra substância química, serão responsáveis pelos danos causados.
28. Fazer uso de botijão de gás ou quaisquer outros combustíveis para alimentação de seu fogão ou equipamento similar que não seja o gás da rede de distribuição do condomínio, exceto evidentemente fogões ou fogareiros elétricos, desde que suportados pelo dimensionamento da instalação elétrica, caso em que o condômino responderá por essa verificação.
29. Realizar lavagem ou conserto de veículos em quaisquer das áreas do condomínio, excetuando-se aqueles de caráter emergencial, com as devidas providencias por parte do condômino para que não haja transtornos, danos ou sujeiras no local ou em veículos próximos.
30. Estacionar ou guardar motocicletas, bicicletas ou similares em quaisquer das áreas do condomínio não reservadas a esta finalidade.
31. O manuseio dos cabos destinados à transmissão de sinal de TV ou satélites.
32. A cessão ou locação de seu apartamento para utilização para qualquer finalidade que não seja estritamente residencial.
33. O trânsito de operários ou pessoas estranhas ao condomínio, nas áreas comuns, exceto visitas devidamente autorizadas por algum condômino, visitas estas que deverão ser identificadas e com documentação retida na portaria até a sua saída. Não se aplica este inciso, se a pessoa estranha estiver acompanhada de proprietário.
34. Não será permitido a entrada de entregadores de qualquer encomenda, tipo delivery inclusive contendo produtos de alimentação e bebidas, remédios, etc, devendo o morador se dirigir ao portão para efetuar o pagamento e receber seu pedido.
35. Lançar quaisquer objetos ou líquidos sob a via pública, áreas ou pátios internos. É proibido também cuspir, lançar papéis, cinzas ou pontas de cigarro ou qualquer outro resíduo pelas janelas, corredores, áreas ou outros locais do edifício.
36. Utilizar o telefone do condomínio para chamadas particulares. O condômino que utilizar, pagará o valor de 1% (um por cento) do salário mínimo federal por minuto de utilização.
37. Os equipamentos de segurança contra incêndio não poderão ser removidos em hipótese alguma, salvo para recarga, desde que colocado outro em substituição temporária.
38. Colocar cortinas coloridas junto às janelas e sacadas, sendo permitido somente na cor branca. Outras cores terão obrigatoriamente, que ter forros brancos, não transparentes, sob essas.
39. O condômino, ao providenciar a limpeza/lavagem de suas janelas, deve cuidar para que não caia produtos químicos ou água nos apartamentos inferiores.
40. Conservar ou colocar no perímetro do Condomínio ou em seus apartamentos, objetos ou aparelhos e maquinários que produzam ruído ou deles desprendam substâncias odoríferas, voláteis, deliquescentes ou inflamáveis, que ofereçam perigo ou incômodo aos demais condôminos.
41. Utilizar ou permitir que utilizem imoderadamente o elevador.
42. Afixar cartazes, anúncios ou inscrições de qualquer natureza nas fachadas, corredores e demais dependências de uso comum.
ARTIGO 17. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO
A não ser nos casos de comprovada negligência ou dolo da administração, o condomínio, por si e pelos seus prepostos, não assume quaisquer responsabilidade por:
a) Furtos, danos, prejuízos ou acidentes que venham a ocorrer com qualquer condômino ou locatário e demais ocupantes ou seus pertences.
b) Acidentes ou danos de ordem pessoal ou material, bem como extravios, estragos, danos em instalações ou objetos que sofram os condôminos e demais moradores ou estranhos dentro do edifício.
c) Interrupção nos serviços de utilidade (luz, água, telefone, etc.), seja qual for a causa.
d) Quaisquer danos que ocorram sobre as coberturas (pergolados) executadas nos apartamentos térreos de acordo com o padrão aprovado na AGE de 23/01/08.
ARTIGO 18. PENALIDADES - MULTAS E SANÇÕES
1 - O condômino que violar as disposições legais, as regulamentações ora convencionadas ou deliberadas em assembléia geral de condôminos ficarão sujeito à sanção punitiva, podendo dela recorrer à próxima assembléia, desde que o faça por escrito no livro de ocorrências, dentro do prazo de quinze dias a contar do recebimento de sua notificação.
2 - O Condômino que não pagar sua taxa de condomínio em dia pagará multa de 2%. Ficará o mesmo impedido de votar nas assembléias até que coloque em dia suas obrigações junto ao departamento financeiro da administradora.
3 - O dia de vencimento mensal da taxa de condomínio é o dia 5 (cinco) de cada mês.
4 - A partir do início do terceiro mês, portanto depois de decorridos 60 dias da data de vencimento da taxa condominial fica facultado ao Síndico a execução da cobrança por meio judicial. O pagamento das custas, dos honorários advocatícios, bem como a correção monetária do débito, é de responsabilidade do Condômino inadimplente.
5 - O condômino inadimplente não poderá usar o salão de festas.
6 - O Condômino inadimplente com mais de três (03) taxas de condomínio em atraso poderá ser encaminhado para o SPC, após aprovação do Síndico e Conselho. O Condômino antes de ser encaminhado para o SPC deverá receber uma carta por AR com prazo de 72 horas para pagar ou negociar sua dívida.
7 - A partir do segundo mês ocorre a incidência de juros de mora de 3% ao mês.
8 – O Condômino inadimplente poderá por deliberação de 3/4 dos condôminos, ser constrangido a pagar uma multa correspondente até o quíntuplo do seu débito de taxa de condomínio em atraso, em primeira assembleia, e ainda Ter seu nome lançado no SPC (Sistema de proteção ao Crédito) . Em segunda Assembleia, convocada para a mesma pauta anterior, o quórum de deliberação será de 50% mais um dos presentes.
9 - O pagamento de multa não abstém o condômino de ressarcir eventuais danos ao condomínio ou terceiro, condômino ou não, bem como não o exime de suas responsabilidades decorrentes da lei.
10 - O condômino que prejudicar o Sossego, Salubridade, Segurança ou os bons costumes dentro do condomínio, poderá ser multado em até duas vezes o valor de sua quota básica de condomínio. O valor da multa a ser aplicada deverá ser definida em assembleia.
11 - As penalidades para infração ao regimento interno ficam estipuladas conforme segue, proporcionalmente à gravidade das mesmas, obedecendo à seguinte sequência:
I. Notificação sancionadora formalizada textualmente;
II. 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo federal;
III. 75% (setenta e cinco por cento) do valor do salário mínimo federal, na primeira reincidência para qualquer infração, similar ou não à primeira;
IV. 100 % (cem por cento) do valor do salário mínimo federal, nas reincidências posteriores para qualquer infração, similar ou não às anteriores.
V. Especificamente no caso de violação aos incisos 5 e 6 do, será cobrada a multa prevista no inciso 4 do parágrafo único deste artigo, ou seja, 100 % (cem por cento) do valor do salário mínimo federal, a cada mês de permanência das substâncias ou do inquilino.
ARTIGO 19. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
1. Constituem despesas ordinárias do condomínio:
1.1 - As relacionadas com a conservação, limpeza, reparação, segurança e manutenção das partes comuns;
1.2 - As relacionadas com equipamentos, aparelhos de uso comum e destinadas ao serviço e manutenção do edifício;
1.3 - As referentes aos serviços públicos incidentes em áreas comuns ou rateadas entre os Condôminos (energia elétrica, água, esgoto, telefone);
1.4 - O prêmio do seguro de todo o edifício;
1.5 - Os salários dos funcionários do edifício;
1.6 - Os encargos sociais, previdenciários e outros que a lei estabelece, referentes aos funcionários do edifício;
1.7 - Os impostos e taxas incidentes sobre as partes comuns do edifício;
Encargos legais sobre partes comuns do edifício;
1.8 - Despesas administrativas feitas em favor do condomínio (fotocópias, despesas em cartório, despesas bancárias, honorários advocatícios, honorários de administradora contratada, honorários de Síndico contratado, etc.).
2.1 - Fundos aprovados em Assembleia, para fins específicos;
2.2 - Despesas emergenciais feitas pelo Síndico e aprovadas pelo Conselho Fiscal, dentro dos limites fixados na Convenção e/ou neste Regimento;
2.3 - Outras despesas não enquadradas como despesas ordinárias.
3. Quando se tratar de despesas extraordinárias, o rateio será colocado à disposição e conhecimento de todos os Condôminos, em prazo não excedente de 8 (oito) dias corridos, a partir da data da realização da Assembleia.
3.1. O mesmo prazo se aplica à divulgação, entre os Condôminos, da previsão orçamentária aprovada pela Assembleia e de quaisquer decisões desta.
4. As despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio serão rateadas entre todos os Condôminos, na forma da Convenção e deste Regimento Interno.
5. Constituem despesas específicas de Condôminos, aquelas que não são rateadas entre todos e são repassadas diretamente aos Condôminos que as contraíram. O trâmite das mesmas ocorre pelos meios administrativos do condomínio. São exemplos:
5.1 - Fundos aprovados em Assembleia, para fins específicos e que envolvam um grupo determinado e definido de Condôminos;
5.2 - Despesas com prestadoras de serviço de TV a cabo, lançadas na fatura de cada Condômino conforme o extrato enviado pelas prestadoras destes serviços;
5.3 - Despesas desta natureza somente podem ser contraídas com a aprovação e atuação do Síndico e ainda estão sujeitas a serem questionadas em Assembleia, pois afetam o condomínio na medida em que tais Condôminos se tornem inadimplentes e valores maiores de recursos precisarão ser alocados, da conta-corrente do condomínio, para cobrir o saldo inadimplente.
6. A escrituração dos recursos financeiros do condomínio deverá contemplar as seguintes contas:
Conta de movimento;
Fundo de reserva;
Fundo Pessoal (Férias, 13º de funcionários, etc..).
1. A conta de movimentação é destinada para:
1.1 - O recebimento de valores das taxas de condomínio, de indenização por danos causados ao patrimônio comum do edifício, de prêmios de seguros coletivos e outras contribuições especiais instituídas em Assembleia;
1.2 - O pagamento das despesas ordinárias diretamente relacionadas com as finalidades dos recursos que recebe (água, energia elétrica, gás, impostos, reparações indenizáveis, prêmio de seguro, etc.), a remuneração do Síndico, os salários dos funcionários, todas as contribuições assistenciais e previdenciárias que lhe corresponderem, as despesas com material de limpeza, conservação e serviços gerais do edifício e as que digam respeito a projetos especiais que a Assembleia Geral tenha votado para escrituração nesta conta.
2. O fundo de reserva é destinado para:
2.1 - O recebimento do valor de 10% sobre as despesas ordinárias mensais;
2.2 - O pagamento de despesas emergências ou extraordinárias autorizadas em Assembleia.
2.3 - O numerário do fundo de reserva será depositado em conta poupança separada.
3. O fundo de Pessoal é destinado para:
3.1 - O recebimento de valores definidos em Assembleia e relativos à destinação que lhe dá o nome;
3.2 - O pagamento de despesas que lhe dão o nome e eventuais despesas com funcionários, de acordo com decisões tomadas em Assembleia.
7. O percentual da taxa destinada ao fundo de reserva é de 10% sobre o total das despesas ordinárias mensais do condomínio.
ARTIGO 20. DISPOSIÇÕES FINAIS
O condômino deverá cientificar-se deste regimento interno, confirmando o recebimento de sua respectiva cópia através de assinatura em livro ou folha de registro de protocolo, bem como das deliberações das assembleias gerais.
O condômino não poderá eximir-se de culpa alegando desconhecimento da lei, do regimento interno ou das deliberações das assembleias.
O condomínio não responde por danos causados por condôminos, seus dependentes, hóspedes ou visitantes, ou ainda por aquele que, por quaisquer meio ou pretexto, teve seu acesso às áreas do condomínio permitido por qualquer condômino.
Qualquer alteração a ser feita neste Regimento Interno depende de aprovação em assembleia geral ordinária ou extraordinária por pelo menos 51% do número total de condôminos.
Qualquer alteração p/ adequar o Regimento Interno ao código Civil ou legislação vigente poderá ser feita com o seguinte quórum: Em primeira chamada – 51% do total de condôminos do edifício. Em Segunda chamada – 51% do total de condôminos presentes.
Este Regimento Interno de condomínio foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária do condomínio, realizada em de de 2011. A sua validade terá início após o registro em cartório.
Curitiba, de de 2011.